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Como trocar de plano de saúde sem cumprir carência | Compare Saúde

Como trocar de plano de saúde sem cumprir carência

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Como trocar de plano de saúde sem cumprir carência

Portabilidade de Carências
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de umaoperadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou decobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Esse direito égarantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999,independentemente do tipo de contratação do plano, desde que cumpram os requisitosmínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas naResolução Normativa nº 438/2018.


Portabilidade Especial
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, aportabilidade especial de carências pode ser determinada pela Agência Nacional de Saúde(ANS) para os beneficiários de uma operadora que esteja em fase de saída do mercado,isto é, que esteja em processo de cancelamento de seu registro ou de liquidaçãoextrajudicial (falência). Essa possibilidade é definida por Resolução Operacional publicadapela ANS, e confere prazo de 60 dias (prorrogáveis), a contar da data de publicação dareferida resoluçãol, para que os beneficiários exerçam a portabilidade especial.


Portabilidade extraordinária
A portabilidade extraordinária é decretada pela Diretoria Colegiada da ANS em situaçõesexcepcionais, quando, de forma motivada, não for possível aplicar as disposições da normaque regulamenta a portabilidade de carências (RN nº 438/2018). A PortabilidadeExtraordinária de Carências é decretada, também, por Resolução Operacional específica,publicada pela ANS, que disciplinará as regras a serem seguidas para a realização daportabilidade.


Migração
Migração é a troca de um plano de saúde contratado até 1º de janeiro de 1999 por outroplano de saúde, vendido pela mesma operadora, que já esteja de acordo com a Lei nº 9.656de 1998. Na Migração, o beneficiário muda de plano e, com isso, o vínculo ao plano antigo(não regulamentado) é extinto. O beneficiário ingressa em um novo plano de saúde,regulamentado pela Lei nº 9.656/98, no âmbito da mesma operadora. É garantido aoresponsável pelo contrato, individual e autonomamente, o direito de migrar para um planode saúde da mesma operadora sem que haja nova contagem de carências.
Adaptação
O plano de saúde adaptado é aquele que foi contratado até 1º de janeiro de 1999 e queteve algumas características alteradas para se adaptar à Lei nº 9.656/1998. Na Adaptação,o plano original não regulamentado é mantido, mas o contrato do beneficiário é aditado paraampliar o seu conteúdo de forma a contemplar todo o sistema previsto na lei mencionada.
Nesse caso, é possível que o beneficiário passe a pagar um pouco mais pelo plano desaúde (até 20,59% a mais).
Para fazer a adaptação do plano, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titularde um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com aoperadora que vende e administra o plano de saúde. O mesmo contrato será mantido,apenas com as alterações necessárias. É garantido ao responsável pelo contrato aadaptação contratual, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja novacontagem de carências.


Cumprimento de carência para ingresso em planos coletivos
Nos seguintes casos, não é exigido cumprimento de carência:
● Ao ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ouinstituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares,com mais de 30 beneficiários em até 30 dias da celebração do contrato coletivo oude sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
● Ao ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classeprofissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seusrespectivos grupos familiares, em até 30 dias da assinatura do contrato pelaentidade ou cooperativa. Além disso, não haverá carência se o beneficiário ingressarno aniversário do contrato, desde que tenha se vinculado à entidade ou cooperativaapós o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada em até 30 dias da datade aniversário do contrato.

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